- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, as entidades públicas podem restringir o acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos da rede de serviços de dados geográficos, sempre que essa situação se mostre justificada e considerando os casos seguintes:
- a)A confidencialidade, nos termos legalmente previstos, dos procedimentos das entidades públicas;
- b)As relações internacionais, a segurança pública ou a defesa nacional;
- c)O funcionamento da justiça, o direito a um julgamento equitativo ou a possibilidade das entidades públicas realizarem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
- d)A confidencialidade, nos termos legalmente previstos, de informações comerciais ou industriais destinadas a proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o segredo fiscal;
- e)Os direitos de propriedade intelectual;
- f)A confidencialidade, nos termos legalmente previstos, de dados pessoais ou ficheiros relativos a uma pessoa singular, exceto se esta consentir a divulgação da informação;
- g)Os interesses ou a proteção de qualquer pessoa que tenha prestado voluntariamente a informação solicitada sem estar sujeita à obrigação legal de a prestar, exceto se esta consentir a divulgação da informação em causa;
- h)A proteção do património natural a que essa informação diz respeito, por exemplo a localização de espécies raras;
- i)O acesso a conjuntos e serviços de dados geográficos deva ser efetuado mediante o pagamento de uma contraprestação pecuniária, nos termos que forem definidos pelas entidades públicas ou terceiros proprietárias dos dados geográficos.
- 2 -As limitações referidas no número anterior são determinadas, sob proposta devidamente fundamentada, pelo dirigente máximo das entidades públicas proprietárias dos dados geográficos, salvo no que se refere ao disposto na alínea i), onde aquelas são livremente estabelecidas.
- 3 -As competências referidas no número anterior comportam a faculdade de delegação e subdelegação nos termos vigentes na Administração Pública e admitidos pelo Código de Procedimento Administrativo.
- 4 -Os fundamentos para limitação ao acesso do público referido no n.º 1 devem ser interpretados de forma restritiva, tendo em conta e em cada caso concreto o interesse público relativo à divulgação dos dados e a ponderação entre esse interesse e o interesse referente à restrição ou ao condicionamento do acesso.
- 5 -Sempre que estejam em causa matérias relacionadas com o ambiente, o acesso previsto nas alíneas a), d), f) e g) do n.º 1 não pode ser restringido pelas entidades públicas.
- 6 -Para efeitos da aplicação da alínea f) do n.º 1, as entidades públicas devem assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e respetivas disposições regulamentares.
Artigo 17.º — Limitações de acesso público aos conjuntos e serviços de dados geográficos
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012