- 1 -As entidades públicas devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos abrangidos pelo estipulado nos n.os 3 a 8 do artigo 3.º, com base numa recíproca cooperação institucional e sem custos, através de protocolos celebrados entre elas ou de acordos estabelecidos com a entidade gestora da IDEiA.
- 2 -A partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos no âmbito da IDEiA pressupõe a interoperacionalidade dos dados geográficos que deve ser garantida pelas entidades públicas.
- 3 -A partilha e utilização de conjuntos e serviços de dados geográficos entre entidades públicas pressupõe que não devem ser efetuadas restrições suscetíveis de criar obstáculos a essa utilização e partilha.
- 4 -Excecionalmente, as entidades públicas que fornecem conjuntos e serviços de dados geográficos podem conceder licenças de exploração dos mesmos e podem exigir o pagamento de uma contraprestação, por esse motivo, às entidades públicas que utilizem tais conjuntos e serviços de dados geográficos.
- 5 -A faculdade referida no número anterior deve ser compatível com o objetivo geral de facilitar a partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre entidades públicas.
- 6 -Sempre que for fixado o pagamento das contraprestações previstas no n.º 4, estas devem corresponder a um montante adequado para assegurar a qualidade e o fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos, respeitando, no entanto, se for caso disso, as necessidades de autofinanciamento das entidades públicas que os fornecem.
- 7 -Os acordos de partilha de dados entre entidades públicas referidos no n.º 1 podem ser referentes aos domínios referidos pelas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.
Artigo 18.º — Partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre entidades públicas
Vigente desde: 08/10/2012
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