- 1 -As entidades públicas e os terceiros devem assegurar a possibilidade técnica de ligar os seus conjuntos e serviços de dados geográficos à IDEiA de modo harmonizado, garantindo a interoperabilidade dos mesmos.
- 2 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica pode, mediante solicitação, proporcionar apoio técnico às entidades públicas e aos terceiros no sentido de serem tomadas as ações conducentes ao cumprimento da obrigatoriedade de cada organismo assegurar a interoperabilidade de serviços e de dados geográficos referida no número anterior.
- 3 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica notifica as entidades públicas e os terceiros para o cumprimento do disposto no presente artigo, nos termos definidos nas normas regulamentares que desenvolvem o presente diploma.
Artigo 19.º — Interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012