- 1 -Na RAA, o presente diploma aplica-se às entidades públicas nele referidas e não afeta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto na lei, na RAA as autarquias locais cumprem o regime definido no presente diploma e nas normas regulamentares que o desenvolvem.
- 3 -São abrangidos pelo presente diploma os conjuntos de dados geográficos que satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:
- a)Incidam sobre o território e o domínio hídrico da RAA;
- b)Incidam sobre o território marítimo da RAA;
- c)Existam em formato eletrónico ou se revelem convertíveis nesse formato;
- d)Sejam produzidos e ou mantidos por um dos tipos de entidades seguintes ou por conta das mesmas:
- i)Entidade pública;
- ii)Terceiro ao qual a rede tenha sido disponibilizada nos termos do presente diploma;
- e)Respeitem aos temas enumerados nos anexos i, ii ou iii do presente diploma.
- 4 -A situação a que se refere a alínea e) do número anterior não exige a recolha de novos dados geográficos.
- 5 -Incluem-se na subalínea i) da alínea d) do n.º 3 os dados que tenham sido fornecidos ou recebidos por entidades públicas, ou que tenham sido geridos ou atualizados por essas entidades, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
- 6 -Nos casos de conservação de múltiplas cópias dos mesmos conjuntos de dados geográficos por várias entidades públicas, ou por conta das mesmas, o presente diploma apenas se aplica à versão de referência da qual derivam as cópias.
- 7 -São igualmente abrangidos pelo presente diploma os seguintes serviços respeitantes aos elementos referidos no n.º 3:
- a)Serviços que permitam pesquisar conjuntos e serviços de dados geográficos com base no conteúdo dos correspondentes metadados;
- b)Serviços que permitam visualizar o conteúdo dos metadados;
- c)Serviços que permitam visualizar, navegar, aumentar e reduzir a escala de visualização, deslocar ou sobrepor conjuntos visualizáveis de dados geográficos e visualizar a informação contida em legendas e qualquer conteúdo relevante dos metadados;
- d)Serviços que permitam descarregar e, se exequível, aceder diretamente a cópias integrais ou parciais de conjuntos de dados geográficos;
- e)Serviços que permitam transformar conjuntos de dados geográficos tendo em vista garantir a sua interoperabilidade;
- f)Outros serviços de dados geográficos.
- 8 -Complementarmente, podem ser abrangidos outros conjuntos e serviços de dados geográficos não referidos no número anterior, desde que obedeçam às disposições de execução constantes no presente diploma.
- 9 -No caso de um terceiro deter direitos de propriedade intelectual sobre o conjunto de dados geográficos referidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3, só podem ser adotadas medidas quanto àqueles dados com o consentimento desse terceiro.
- 10 -Não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma os órgãos ou instituições que atuem no exercício de poderes judiciais ou legislativos.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012