- 1 -Sem prejuízo pelo disposto no artigo anterior, o funcionamento da IDEiA obedece às disposições de execução aprovadas para o efeito por regulamento comunitário, nos termos da Diretiva INSPIRE.
- 2 -As disposições de execução referidas no número anterior abrangem a definição dos aspetos técnicos da interoperabilidade e, se exequível, da harmonização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, ainda, a classificação de objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas enumeradas nos anexos i, ii ou iii do presente diploma.
- 3 -As disposições de execução referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente a outras infraestruturas de informação geográfica de âmbito regional e local, de abrangência geral ou temática.
Artigo 6.º — Funcionamento da IDEiA
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012