O artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Até à conclusão do processo de fusão, os encargos com o IFCN, IP-RAM, designadamente os dos serviços a extinguir, continuarão a ser suportados por conta das dotações inscritas na Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e no Serviço do Parque Natural da Madeira, sendo responsáveis pela respetiva execução orçamental os dirigentes dos serviços a extinguir.
- 4 -Para além do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos de despesas cujo compromisso, no decorrer do processo de fusão, tenha sido assumido pela Direção Regional de Florestas.