- 1 -As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público não podem proceder à contratação de trabalhadores, em qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, nomeadamente o aumento líquido do número de efetivos da respetiva empresa que pode resultar do referido recrutamento, os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças podem autorizar a contratação referida no número anterior, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
- b)Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
- c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
- d)Sejam pontual e integralmente cumpridos os deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 53.º e 54.º do presente diploma e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
- e)Quando se trate de contratação para entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, seja cumprida a regra prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele normativo.
- 3 -Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de administração enviam ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
- 4 -Durante o ano de 2017, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública:
- a)A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
- b)A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
- c)A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1.
- 5 -As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam informação à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 53.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são aplicáveis as medidas de contenção de despesa que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado na lei que aprova o Orçamento do Estado, nomeadamente as relativas a valorizações remuneratórias.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas valorizações remuneratórias a fixação de remunerações de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho do Governo n.º 392/2015, de 19 de maio, publicada no JORAM, 1.ª série, de 27 de maio, bem como a atualização de remunerações mínimas de categorias de acordo com tabelas em vigor a 31 de dezembro de 2015, constantes nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
- 8 -Em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno, no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira aplica-se o disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho existentes.
- 9 -À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2017, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, é aplicável o disposto no artigo 49.º
- 10 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 11 -O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 51.º — Contenção e redução de despesa no setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016