O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, na redação dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2011/M, de 1 de abril, e 11/2011/M, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projetos de investimento ou ações enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como o reforço de garantias, a reestruturação de setores, de empresas públicas regionais, de empréstimos e de operações de cobertura de risco de taxa de juro, incluindo encargos com juros e despesas conexas, o saneamento do setor público empresarial e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.
- 2 -[...].