- 1 -A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existir, a partir do valor base de licitação.
- 2 -Podem intervir na praça todos os proponentes e os eventuais detentores de direito de preferência, ou procuradores com poderes especiais para arrematar.
- 3 -O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão, não podendo ser inferior a 1% da base de licitação.
- 4 -A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado, e este não for coberto.
- 5 -Após a licitação, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência.
- 6 -Caso seja deduzida preferência por mais de um preferente, abrir-se-á licitação entre eles, com o lanço mínimo fixado pela comissão nos termos do n.º 3.
- 7 -No caso de inexistência de propostas válidas, nem de licitação, o imóvel poderá ser provisoriamente adjudicado a quem, no acto da praça, fizer a melhor oferta de preço, que não poderá nunca ser inferior à base de licitação anunciada nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Praça
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006