- 1 -Terminados os procedimentos referidos no artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tiver oferecido o preço mais elevado, ou ao preferente que tiver exercido o respectivo direito.
- 2 -O adjudicatário procederá de imediato ao pagamento de 25% do valor da adjudicação, mediante cheque emitido à ordem do tesoureiro do Governo Regional.
- 3 -No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta, deverá proceder ao pagamento da diferença entre o valor do cheque que acompanhou a proposta e o valor correspondente a 25% do valor da adjudicação.
- 4 -No final da praça será lavrado o respectivo auto de arrematação, que será assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório ou seu representante.
- 5 -Poderá não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva nos casos seguintes:
- a)Quando nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior haja fundados indícios de conluio entre os proponentes;
- b)Quando exista erro relevante na identificação ou composição do imóvel;
- c)Quando o adjudicatário não apresente os documentos referidos no artigo seguinte;
- d)Quando o adjudicatário não efectue o pagamento do preço e dos impostos devidos pela aquisição.
Artigo 8.º — Adjudicação provisória
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006