- 1 -A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) e da publicação de aviso de publicitação no Diário da República (DR).
- 2 -São publicados na 1.ª série do Jornal Oficial:
- a)A resolução do Conselho de Governo que aprova o plano regional de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
- b)A resolução do Conselho de Governo ou, quando for o caso, o decreto legislativo regional ou o decreto regulamentar regional que aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º;
- c)A resolução do Conselho de Governo que aprova o plano especial de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas;
- d)A resolução do Conselho de Governo que ratifica os planos intermunicipais de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas;
- e)A resolução do Conselho de Governo que ratifica os planos municipais de ordenamento do território, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes;
- f)A resolução do Conselho de Governo que suspende o plano regional de ordenamento do território, o plano sectorial de ordenamento do território e o plano especial de ordenamento do território;
- g)A resolução do Conselho de Governo que suspende ou ratifica a suspensão de plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas preventivas e a planta de delimitação;
- h)A resolução do Conselho de Governo que ratifica ou aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e planta de delimitação.
- 3 -São publicadas na 2.ª série do Jornal Oficial:
- a)Os avisos de abertura do período de discussão pública dos instrumentos de gestão territorial;
- b)A deliberação municipal que determina a elaboração do plano municipal de ordenamento do território;
- c)A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
- d)A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que suspende o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo a planta de delimitação;
- e)A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
- f)A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas não sujeitas a ratificação, incluindo o respectivo texto e planta de delimitação.
Artigo 104.º — Publicação
Vigente desde: 23/12/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008