- 1 -A entrada em vigor do plano regional de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território devem ainda ser objecto de publicitação em pelo menos um jornal diário regional, bem como estar disponíveis na página da Internet da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.
- 2 -A entrada em vigor dos planos sectoriais com incidência territorial, deve ser objecto de publicitação em pelo menos um jornal diário regional, bem como estar disponíveis na página da Internet da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.
- 3 -A entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território e das medidas preventivas, devem ser objecto de publicitação em pelo menos um jornal diário regional, bem como estar disponíveis na página da Internet da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território e da respectiva câmara municipal e publicitados nos boletins municipais, caso existam.
Artigo 105.º — Outros meios de publicidade
Vigente desde: 23/12/2008
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