- 1 -A Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território procede ao registo de todos os instrumentos de gestão territorial, com o conteúdo documental integral estabelecido no presente diploma, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações e rectificações de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas e relatórios de avaliação sobre o estado do ordenamento, para consulta de todos os interessados.
- 2 -As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o território municipal.
- 3 -A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado.
Artigo 106.º — Depósito e consulta
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008