- 1 -Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e de planos municipais de ordenamento do território, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, no prazo de 15 dias após a publicação no Jornal Oficial, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme a natureza do plano, remete à Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia que aprova o plano, o respectivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 15 dias após a publicação no Jornal Oficial, as entidades responsáveis pela elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial previstos no presente diploma remetem à Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território, uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.
- 3 -As câmaras municipais remetem, no prazo de 15 dias após a publicação no Jornal Oficial, da aprovação pelas assembleias municipais do relatório sobre o estado do ordenamento, à Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território, uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o seu conteúdo documental.
Artigo 107.º — Instrução dos pedidos de depósito
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008