- 1 -As regras estabelecidas no presente diploma que sejam directamente exequíveis aplicam-se à elaboração, aprovação, alteração, revisão, suspensão e avaliação de qualquer instrumento de gestão territorial que se encontre em curso à data da respectiva entrada em vigor.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública ou em momento ulterior do procedimento, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
Artigo 108.º — Aplicação directa
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008