- 1 -A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território cabe aos órgãos e serviços da administração regional com competência na matéria.
- 2 -A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Governo, da qual deve, nomeadamente, constar:
- a)O tipo de plano especial;
- b)A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
- c)A especificação dos objectivos a atingir;
- d)O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
- e)A indicação do serviço ou entidade competente para a elaboração, bem como dos municípios que devem intervir nos trabalhos;
- f)A composição da comissão de acompanhamento;
- g)O prazo de elaboração.
Artigo 32.º — Elaboração
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008