Os planos intermunicipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor de novos planos municipais para o território por eles abrangido.
Artigo 44.º — Vigência
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008