- 1 -O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão de acompanhamento, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, do município envolvido e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
- 2 -Deve ser garantida a integração na comissão de acompanhamento das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.
- 3 -A comissão de acompanhamento deve ser constituída no prazo de 20 dias após solicitação da câmara municipal.
- 4 -A comissão fica obrigada a emitir um parecer escrito, que se pronuncie sobre os aspectos seguintes:
- a)Cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Compatibilidade da proposta de plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes;
- c)Fundamento técnico das soluções defendidas pela câmara municipal.
- 5 -O parecer da comissão deve exprimir a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, incluindo a posição final das entidades que formalmente discordaram das soluções projectadas.
- 6 -O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano submetida à aprovação da assembleia municipal.
- 7 -Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final da comissão integra a análise sobre o relatório ambiental considerando especificamente a posição das entidades referidas no n.º 2.
- 8 -A constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento são definidos por despacho da Secretaria Regional com a tutela do ordenamento do território.
Artigo 52.º — Acompanhamento de planos directores municipais
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008