- 1 -A revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:
- a)Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;
- b)De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
- 2 -A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.
- 3 -Os planos directores municipais devem ser revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Artigo 82.º — Revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008