- 1 -O requerimento para a concessão da declaração de utilidade pública será disponibilizado no portal do Governo Regional, na Internet.
- 2 -O portal do Governo Regional disponibilizará ainda uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública, assim como as informações necessárias à instrução e tramitação dos pedidos de declaração de utilidade pública.
- 3 -Compete ao organismo com competência em matéria de Administração Pública a gestão e actualização da base de dados mencionada no número anterior.
- 4 -As entidades requerentes do pedido de declaração de utilidade pública podem ter acesso a informação, por via electrónica, ao estado do seu pedido, desde que o solicitem através do endereço electrónico expressamente criado para o efeito e disponibilizado no portal do Governo Regional.
Artigo 4.º — Requerimentos e publicitação
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008