- 1 -A referência feita à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, reporta-se ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
- 2 -A referência feita à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma e respectiva alteração mencionados no número anterior, reporta-se ao membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.
- 3 -O relatório de actividades e as contas do exercício a que as pessoas colectivas de utilidade pública estão obrigadas a elaborar deverão ser enviados, preferencialmente, através do endereço de correio electrónico identificado no portal do Governo.
Artigo 5.º — Entidade responsável
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 12.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 12.º