As expropriações necessárias à prossecução dos fins estatutários das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública, a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, podem ser consideradas de utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, antecedida de parecer fundamentado da câmara municipal da localização dos bens e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada.
Artigo 6.º — Expropriações
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008