- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga os valores tradicionais, estéticos e culturais em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)O exercício da actividade cinegética;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de organismos sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
- e)As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;
- f)As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
- g)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- e)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- f)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
- g)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- h)A instalação de explorações de recursos geológicos;
- i)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- j)A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
- l)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- m)A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
- n)A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;
- o)A realização de acções de gestão das comunidades de predadores terrestres.
- 4 -Sem prejuízo pelo disposto quanto aos actos e actividades interditos referidos na alínea e) do n.º 2, pode a prática dos mesmos ser excepcionalmente autorizada pelo serviço com competência em matéria de ambiente e mediante parecer prévio, em casos devidamente justificados.
- 5 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga estão representados no anexo II pela sigla GRA04.
- 6 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC ilhéu de Baixo - ponta da Restinga e para a ZPE ilhéu de Baixo e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 7 -Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
- 8 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 12.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga
Vigente desde: 05/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2008