- 1 -Do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades e o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
- 2 -A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30 dias, a requerimento do interessado.
- 3 -A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 63.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa o considere necessário.
Artigo 5.º — Procedimento para a concessão de autorização prévia
Vigente desde: 09/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2006
Referências (1)
- Artigo 63.º