- 1 -O membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
- 2 -O membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa, ouvida a Polícia de Segurança Pública, pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela Polícia de Segurança Pública.
- 3 -Da autorização constam as características das armas e suas quantidades e o prazo de permanência na Região, bem como as regras de segurança a observar quando mencionadas no parecer referido no número anterior.
- 4 -A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo.
Artigo 6.º — Autorização prévia para a importação temporária
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006