- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos dos Cedros os valores naturais e estéticos em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos dos Cedros ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos dos Cedros ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente o disposto no n.º 3 do artigo 21.º
- 4 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos dos Cedros estão representados no anexo ii pela sigla FAI13.
- 5 -A área protegida de gestão de recursos dos Cedros integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 23.º — Área protegida de gestão de recursos dos Cedros
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008