- 1 -A Reserva Natural da Caldeira do Faial, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área Reserva Natural da Caldeira do Faial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -A Reserva Natural da Caldeira do Faial é reclassificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -Na Reserva Natural da Caldeira do Faial ficam interditos, para além do referido nas alíneas b), d) e f) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
- c)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.
- 4 -Na Reserva Natural da Caldeira do Faial ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido no n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
- a)A edificação;
- b)O trânsito ou permanência de pessoas, excepto quando regulamentada;
- c)As actividades lúdicas, de recreio e lazer;
- d)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- e)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- f)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- g)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- h)A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares.
- 5 -Os limites territoriais da Reserva Natural da Caldeira do Faial estão representados no anexo ii pela sigla FAI02.
- 6 -A Reserva Natural da Caldeira do Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a zona de proteção especial, doravante designada por ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 9.º — Reserva Natural da Caldeira do Faial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original