- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os valores naturais em presença.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A actividade cinegética;
- b)O depósito de resíduos;
- c)A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
- d)A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
- e)As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
- f)As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;
- g)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das existentes;
- c)A reintrodução de espécies da flora indígena;
- d)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- e)A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
- f)A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
- g)A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
- h)A instalação de explorações de recursos geológicos;
- i)A instalação de oleodutos;
- j)A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
- l)O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal;
- m)A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;
- n)A realização de acções de gestão das comunidades de predadores terrestres.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste estão representados no anexo ii pela sigla SMA04.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE Ilhéu da Vila e Costa Adjacente e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 13.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa Sudoeste
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008