- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 12.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo a respectiva importância para as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e em virtude dos valores tradicionais, estéticos e culturais em presença.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo estão representados no anexo ii pela sigla SMA05.
- 5 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumulativamente com regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 6 -Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo, incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
- 7 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 14.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008