- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 17.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço os valores tradicionais e estéticos em presença e a singularidade geológica.
- 2 -Na área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço os actos e actividades interditos e condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente são regulados pelo instrumento de gestão do Parque Natural e são cumulativamente aplicáveis os regimes decorrentes dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território em vigor.
- 3 -Os limites territoriais da área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço estão representados no anexo ii pela sigla SMA09.
Artigo 19.º — Área de paisagem protegida da Baía de São Lourenço
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008