- 1 -A Assembleia Legislativa Regional é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
- 2 -É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas e a entidades privadas a edição ou comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento da Mesa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
Artigo 33.º — Reserva de propriedade
Vigente desde: 02/03/2000
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Em vigor desde 02/03/2000