- 1 -Na Região Autónoma dos Açores compete exclusivamente às câmaras municipais a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
- 2 -A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo fixado pela câmara municipal.
Artigo 21.º — Restrição do horário de funcionamento
Vigente desde: 11/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2003