Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto - regularização de prédios
Objecto
É adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, diploma que estabelece medidas de carácter excepcional e transitório destinadas à regularização do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.
Âmbito
As referências ao Estado, constantes do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, entendem-se reportadas à Região Autónoma da Madeira, sendo-lhe por isso aplicável tudo quanto consta do referido diploma em matéria de procedimentos, dispensas, benefícios ou isenções, o mesmo acontecendo relativamente aos institutos públicos e entidades públicas empresariais que se encontram sob tutela do Governo Regional.
Competências
Publicações
As publicações referidas no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, deverão ser efectuadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Isenções
As isenções emolumentares previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, são extensíveis à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente à Direcção Regional do Património e aos institutos públicos e entidades públicas empresariais sob tutela do Governo Regional, podendo estas invocá-las junto das entidades competentes.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Fevereiro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Março de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.