Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional da Madeira n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 35.º, 36.º, 42.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos mapas de escola, quadros de zona pedagógica e quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)O registo biográfico do candidato, confirmado pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções;
- b)[...]
- c)[...]
- 7 -Os candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
- 8 -No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º
- 9 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 6 -[...]
- 7 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)2.ª prioridade - docentes de carreira de escolas, de zona pedagógica ou do quadro de vinculação da Região que pretendam a mudança do lugar de vinculação.
- i)(Revogado.)
- ii)(Revogado.)
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira são obrigados, para efeitos de colocação, a serem opositores nessa qualidade, ao primeiro concurso interno que vier a ser aberto após a obtenção de lugar de quadro.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas das escolas, das zonas pedagógicas e do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -[...]
- 3 -As vagas do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira extinguem-se quando vagarem.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os candidatos não colocados no concurso externo e os opositores à contratação inicial são ordenados de acordo com a seguinte prioridade:
Prioridade Única - Indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os candidatos na situação de licença sem remuneração de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e ao concurso de contratação inicial.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com a Secretaria Regional de Educação em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira.
- 13 -[...]
- 14 -Os contratos de trabalho são outorgados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
- 15 -Os modelos destinados à celebração dos contratos de trabalho são aprovados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa que os disponibilizará na sua página eletrónica da internet em www.madeira-edu.pt/drrhae.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Disposições transitórias
Referências legais
As referências legais feitas a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos consideram-se feitas a Secretaria Regional de Educação.
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 8.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 6 do artigo 17.º, os n.os 3 a 7 do artigo 42.º, e o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M, de 25 de julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 2 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.