Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro
Os artigos 3.º a 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As entidades referidas no n.º 1, que pretendam beneficiar do apoio referido no artigo anterior, devem efetuar descontos para o FUNDOPESCA, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 13.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A imobilização das embarcações de que decorra redução do rendimento do inscrito marítimo constitui fundamento da atribuição de uma compensação salarial, desde que aquela se deva a:
- a)Catástrofe natural e imprevisível ou condições do estado do mar, que resultem durante, pelo menos, 8 dias consecutivos ou 15 interpolados num período de 30 dias, num valor diário de venda de pescado em lota inferior a 35 % do valor da média aritmética diária dos últimos três anos civis, calculada por ilha, excluindo os dias em que as lotas se encontram encerradas;
- b)Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, com a duração mínima de oito dias consecutivos;
- c)...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano, em cada ilha, e às disponibilidades orçamentais do FUNDOPESCA.
- 3 -O pagamento da compensação salarial só é devido decorridos os prazos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A compensação salarial é acumulável com outros apoios financeiros, ao agregado familiar.
- 3 -...
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Candidaturas
- 1 -Sem prejuízo da entrega de outros documentos mediante solicitação do conselho administrativo, nos termos do disposto no artigo 10.º, as candidaturas ao FUNDOPESCA serão entregues entre os dias 1 e 31 de dezembro do ano anterior ao de referência, e serão instruídas obrigatoriamente com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia dos documentos de identificação do armador, nomeadamente bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de identificação fiscal e número de identificação de segurança social;
- b)Fotocópia da declaração de rendimentos do armador, emitida pelos serviços de segurança social, referente ao ano anterior;
- c)Fotocópia da cédula marítima ou da autorização de embarque válidas;
- d)Fotocópia do rol de tripulação;
- e)Declaração do armador com identificação dos trabalhadores de terra, caso existam;
- f)Comprovativo da apólice de seguros de acidentes de trabalho válida por um período de, pelo menos, seis meses no ano anterior, referente a cada um dos trabalhadores;
- g)Comprovativo da apólice de seguro por incapacidade permanente absoluta ou por morte, válida por um período de, pelo menos, seis meses no ano anterior, no que se refere aos tripulantes, nos termos do disposto no regime jurídico do contrato individual do trabalho a bordo das embarcações de pesca.
- 2 -Os profissionais da pesca que iniciem a atividade após o prazo de candidatura referido no número anterior, e até ao dia 30 de junho desse ano civil, dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da data de início de atividade, para apresentarem a respetiva candidatura ao FUNDOPESCA.
- 3 -As candidaturas a apresentar pelos profissionais da pesca a que se refere o número anterior estão sujeitas ao cumprimento das obrigações constantes das alíneas a) a e) do n.º 1, sendo que os documentos referidos nas alíneas f) e g) deverão ser entregues apenas quando for anunciada a ativação do fundo.
- 4 -Depois de instruídas as candidaturas, juntos os documentos referidos nas alíneas f) e g) e validados os impedimentos ou redução de rendimentos, o conselho administrativo dispõe de 15 dias úteis para processamento e decisão das candidaturas.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/A, de 17 de outubro, que estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA.
Criação
O presente diploma estabelece o regime jurídico do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, abreviadamente designado por FUNDOPESCA.
Natureza
O FUNDOPESCA é um fundo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, na tutela direta do secretário regional com competência em matéria de pescas.
Atribuição
Constitui atribuição do FUNDOPESCA prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos previstos no presente diploma.
Âmbito pessoal
Âmbito material
Montante da compensação e período máximo
Subsidiariedade e acumulação
Candidaturas
Administração do FUNDOPESCA
Mandato e despesas de deslocação
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo tomar todas as providências tendentes ao bom funcionamento do FUNDOPESCA e, nomeadamente:
Deliberações
As deliberações do conselho administrativo, no âmbito da atribuição de compensações salariais, estão sujeitas a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.
Apoio administrativo e logístico
A Direção Regional das Pescas prestará apoio administrativo e logístico ao FUNDOPESCA.
Receitas
Constituem receitas do FUNDOPESCA:
Regime sancionatório
Instrução e aplicação
A autuação e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, é da competência da Inspeção Regional das Pescas.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.