- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IVV Açores, IPRA, é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O processo referido no número anterior terá por base a certidão emitida pelo presidente do IVV Açores, IPRA, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -O IVV Açores, IPRA, poderá recorrer à contratação de serviços externos de prestação de apoio jurídico para o desenvolvimento das ações de cobrança coerciva de dívidas, sempre que tal se afigure necessário para um controlo mais eficiente de custos e qualidade do serviço prestado.
Artigo 24.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 20/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2025
Referências (1)
- Artigo 163.º do Código CPPTexterno