- 1 -O Sector Financeiro é o serviço que, em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, a execução e a coordenação nas áreas de contabilidade, património e tesouraria, competindo-lhe, designadamente:
- a)Elaborar as propostas de orçamento e da conta de gerência;
- b)Assegurar a execução dos orçamentos e proceder a todas as operações contabilísticas;
- c)Processar as remunerações devidas ao pessoal;
- d)Assegurar as tarefas de gestão e execução patrimonial;
- e)Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens da Assembleia Legislativa;
- f)Arrecadar receitas e efectuar o pagamento das despesas, procedendo à sua escrituração;
- g)Controlar o movimento dos fluxos financeiros e efectuar os respectivos balancetes;
- h)Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -No âmbito do Sector Financeiro funciona uma secção de apoio administrativo.
Artigo 28.º — Sector Financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021