- 1 -É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamentares através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material de escritório.
- 2 -O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante global a fixar pela mesa.
- 3 -A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela mesa é feita proporcionalmente em função do número de deputados.
Artigo 36.º-A — Apoio logístico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Aditado
Em vigor de 07/03/2009 a 30/11/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A - 1.ª Série(06/03/2009)