- 1 -A prestação de falsas declarações, para além da comunicação às autoridades competentes, implica:
- a)Na fase de instrução da candidatura, a exclusão da mesma;
- b)Na fase compreendida entre a decisão e a concretização do apoio financeiro, a extinção do direito ao mesmo;
- c)Após a concretização do apoio financeiro, o reembolso do mesmo, acrescido de juros calculados à taxa anual de 10%.
- 2 -A prestação de falsas declarações implica, ainda, a impossibilidade de o faltoso se candidatar a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores.
Artigo 20.º — Falsas declarações
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006