Revaloriza as carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro
Objecto
O presente diploma contém a estrutura e o regime das carreiras de pessoal técnico contabilista e de auxiliar de contabilidade da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, cujos conteúdos funcionais e respectivas escalas salariais constam dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
Denominação de categorias
São alteradas as denominações das seguintes categorias: de perito de contabilidade para perito contabilista, de técnico de contabilidade para técnico contabilista e de auxiliar contabilista para auxiliar de contabilidade.
Carreira de pessoal técnico contabilista
Carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
Regras de transição
Cursos de formação
Os regulamentos, programas e provas dos cursos de formação a que se refere o presente diploma são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo as finanças e a Administração Pública.
Produção de efeitos
Aos funcionários integrados nas carreiras objecto do presente diploma são aplicáveis para o ano de 1999 as disposições constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, vencendo-se o direito à totalidade de remuneração em 1 de Janeiro de 2000.
Revogação de legislação anterior
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/90/A, de 2 de Maio, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/91/A, de 9 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Fevereiro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
MAPA I
Conteúdo funcional da carreira de pessoal técnico contabilista
(artigo 1.º)
Exercício de funções técnicas de acentuado nível de exigência, responsabilidade e especialização.
Colaboração na preparação e análise sistemática de diplomas legais e regulamentares.
Participação nas auditorias a realizar aos serviços e organismos da administração regional.
Desempenho das tarefas técnicas necessárias ao controlo da realização das despesas e à contabilização das receitas e despesas públicas, com especial incidência na transição do anterior para o novo regime da administração financeira da Região.
Estas funções são desempenhadas especialmente nas áreas inerentes à contabilidade pública, no âmbito da elaboração do Orçamento da Região e das contas públicas, do controlo da gestão orçamental e participação no sistema de controlo da gestão financeira dos recursos humanos da administração regional.
Subdirector de contabilidade
Além das tarefas próprias da carreira onde se insere, coordenação da actividade dos sectores a seu cargo, em directa colaboração com os respectivos dirigentes.
MAPA II
Conteúdo funcional da carreira de pessoal auxiliar de contabilidade
(artigo 1.º)
Exercício de funções técnicas auxiliares de significativo grau de especialização.
Participação auxiliar no desempenho das tarefas técnicas necessárias à efectivação das atribuições e competências da Direcção Regional.
Execução das tarefas de natureza administrativa indispensáveis à organização e gestão da Direcção Regional, incluindo o processamento das despesas do próprio serviço.
MAPA III
Escala indiciária do pessoal técnico contabilista
(artigo 1.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Escala indiciária do pessoal auxiliar de contabilidade
(artigo 1.º)
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Transição do pessoal auxiliar de contabilidade
(artigo 5.º, n.º 5)
(ver mapa no documento original)