Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
.Artigo 5.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca:
- a)Os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima, com exceção da pesca lúdica, pela direção regional competente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura;
- b)Os proprietários ou armadores identificados na alínea anterior, proprietários de veículos ligeiros de mercadoria ou mistos com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados como apoio à atividade da pesca.
- 2 -A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações e equipamentos abrangidos, bem como dos veículos de apoio, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento.
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Veículos de apoio à pesca
Os veículos ligeiros de mercadoria ou mistos, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, necessários ao exercício da atividade da pesca, integram o elenco de equipamentos autorizados a consumir gasóleo destinado à pesca na Região, nas condições a definir pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 10.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 agosto, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto
Objeto
O presente diploma estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema de Abastecimento à Agricultura e à Pesca.
Rede de abastecimento
A rede de abastecimento do gasóleo à agricultura e à pesca, é assegurada pelas empresas petrolíferas, conforme estabelecido em resolução do Conselho do Governo Regional.
Veículos utilizados na atividade agrícola
Os veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola, integram o elenco dos equipamentos autorizados que podem consumir gasóleo agrícola na Região, nos termos a definir pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 10.º
Beneficiários
Veículos de apoio à pesca
Os veículos ligeiros de mercadoria ou mistos, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, necessários ao exercício da atividade da pesca, integram o elenco de equipamentos autorizados a consumir gasóleo destinado à pesca na Região, nas condições a definir pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 10.º
Beneficiários
Transporte e abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca
Cartão eletrónico
Aos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca é conferido um cartão eletrónico, do qual consta a sua identificação, data de validade e plafond atribuído.
Controlo
Os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de desenvolvimento rural e pescas são responsáveis pelo controlo e cumprimento das disposições do presente diploma.
Infrações
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.