São aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Gestor do Contrato
- 1 -Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do Contrato no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, compete-lhe ainda acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a entrega dos documentos identificados no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
- 2 -Compete também, ao Gestor do Contrato, nos casos da vistoria prevista no artigo 394.º do Código dos Contratos Públicos, verificar se todas as obrigações contratuais e legais do empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita, designadamente no que respeita aos subcontratos celebrados, quando aplicável.
Artigo 8.º-B
Valor da caução
- 1 -Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, relativamente ao valor da caução, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução é, no máximo, de 3 % do preço contratual.
- 2 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, na falta de fixação, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução previsto nos n.os 1 e 2 é de 3 % ou de 10 % do preço contratual, respetivamente.