Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos naquela mesma disposição legal, constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima e com sanção de proibição de participação nos mesmos termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º — Contraordenações muito graves
Vigente desde: 15/03/2018
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Em vigor desde 15/03/2018
Referências (3)
- N.º 2 do Artigo 7.º
- Artigo 456.º
- Artigo 460.º do Código CCPexterno