- 1 -A apreciação preliminar das candidaturas por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local compreende a verificação da existência de algum dos impedimentos à celebração de acordo.
- 2 -A verificação da existência de algum impedimento à celebração de acordo determina a não admissão da candidatura.
- 3 -Admitida a candidatura, o departamento do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local procede à tramitação do processo, com o respetivo encaminhamento para análise e parecer do departamento do Governo Regional competente na área do investimento da respetiva candidatura.
Artigo 23.º — Apreciação preliminar
Vigente desde: 08/08/2024
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