- 1 -A análise de candidaturas da iniciativa das freguesias é efetuada pelo departamento do Governo Regional competente na área do investimento da respetiva candidatura.
- 2 -Caso o resultado da análise referida no número anterior obtenha um valor mínimo de 50 pontos, numa escala de 0 a 100 pontos, o parecer emitido pelo departamento do Governo Regional competente na área do investimento da respetiva candidatura deve ser positivo.
- 3 -Na análise referida no número anterior, são aplicados os seguintes critérios:
- a)Importância do projeto para o desenvolvimento socioeconómico regional ou local;
- b)Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir;
- c)Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;
- d)Caráter complementar do projeto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas;
- e)Complexidade do projeto proposto, no sentido de abranger e integrar várias soluções;
- f)Beneficiários do investimento;
- g)Distância ao equipamento similar mais próximo;
- h)Contributo do projeto para a melhoria da prestação do serviço público às populações;
- i)Razoabilidade e adequação dos custos envolvidos face aos objetivos do projeto;
- j)Sustentabilidade do projeto.
- 4 -A valoração dos critérios previstos no número anterior, bem como a definição e valoração dos respetivos subcritérios, é definida pelo departamento do Governo Regional competente na área do investimento da respetiva candidatura.
- 5 -Atenta a natureza dos investimentos, na análise a que se refere o n.º 1, podem ser solicitados, pelo departamento do Governo Regional competente na área do investimento da respetiva candidatura, elementos adicionais, designadamente estudos, projetos técnicos e pareceres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa.
- 6 -Em função da matéria, as entidades regionais envolvidas podem submeter a apreciação das candidaturas, ou determinado aspeto das mesmas, a outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 24.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024