São alterados os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio, que cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 8.º
Designação
- 1 -A designação recai em cidadã ou cidadão formada/o, pelo menos, há 10 anos, preferencialmente em medicina veterinária, que possua competência técnica, aptidão e experiência profissional, e goze de reconhecida reputação, quanto à ação em prol do bem-estar e da defesa dos direitos dos animais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O/A Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O/A Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, incluindo despesas de representação.
- 2 -[...]"