Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.
Alteração
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -De modo a salvaguardar o princípio estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, os docentes que transitaram dos 4.º, 5.º e 6.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, para os 1.º, 2.º e 3.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, respetivamente, recuperam um ano de tempo de serviço para efeitos de progressão, acedendo ao 4.º escalão da carreira quando perfizerem um total de quinze anos de tempo de serviço.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Quaisquer bonificações ou reduções de tempo de serviço, para efeitos de progressão, apenas podem ser consideradas na primeira progressão que não tenha em conta o tempo referido no n.º 1 do artigo 3.º, incluindo o tempo remanescente, devendo, no caso previsto no número anterior, ser considerada exclusivamente a avaliação obtida no ciclo avaliativo imediatamente anterior.
- 6 -[...]
- 7 -Aos docentes bacharéis identificados no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sendo que a referência para efeitos de aplicação do n.º 2 é de vinte anos de tempo de serviço.
Recuperação de tempo de serviço docente prestado sem vínculo à SRE
Norma interpretativa
Aos docentes que ingressem na carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, após as datas previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, na sua redação original ou no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, e que preencham os demais requisitos, é contabilizada, até à data do ingresso, a soma dos períodos referidos nas alíneas das normas mencionadas no presente artigo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de abril de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 24 de abril de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119948366