Estabelece um regime jurídico de preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores
Regime de preços
Os preços dos bens e serviços vendidos na Região Autónoma dos Açores podem ser sujeitos aos seguintes regimes:
Regime de preços livres
O regime de preços livres consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos dos circuitos de comercialização e serviços.
Regime de preços máximos
O regime de preços máximos consiste na fixação do seu montante em diversos estádios da actividade económica, nomeadamente na venda ao utilizador final.
Regime de preços declarados
Regime de preços contratados
O regime de preços contratados faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações empresárias de estabelecerem com o Governo Regional condições específicas para a fixação dos preços.
Regime de preços vigiados
O regime de preços vigiados consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas expressamente notificadas para tal, em carta registada com aviso de recepção, para a Direcção Regional do Comércio dos seguintes elementos:
Regime de margens de comercialização fixadas
O regime de margens de comercialização fixadas consiste na definição do valor que o agente económico pode acrescer ao preço de aquisição do bem em causa.
Integração nos regimes de preços
A sujeição dos bens e serviços aos regimes de preços a que se referem as alinhas b), c), d), e) e f) do artigo 1.º depende de portaria das Secretarias Regionais da Economia e da tutela da respectiva actividade económica, ouvidas as associações empresariais envolvidas e as associações de consumidores, quando existirem.
Regime sancionatório
O regime sancionatório das violações ao presente diploma encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar.
Disposição transitória
Enquanto não forem publicadas as portarias referidas no artigo 8.º, mantêm-se os regimes de preços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.