Define o regime de aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro (estabelece os princípios gerais que devem reger a formação profissional na Administração Pública)
Objecto
O presente diploma define a aplicação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, na Região Autónoma da Madeira, de acordo com a respectiva estrutura e competências, em matéria de formação profissional.
Adaptação de competências
As referências feitas a membros do Governo no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 9.º, bem como as resultantes da remissão constante do n.º 8 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, consideram-se reportadas aos correspondentes membros do Governo Regional.
Acreditação de entidades formadoras na Região
Órgãos consultivos na Região
Remissão
Em tudo o que não está especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.