Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que criou o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Procedimento de inscrição no cadastro
- 1 -A inscrição no cadastro comercial é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.
- 2 -O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou através do portal do Governo Regional, mediante o preenchimento do formulário electrónico aí disponível.
- 3 -Os pedidos de inscrição formulados por impresso próprio podem ainda ser apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo máximo de 15 dias.
- 4 -Os pedidos de inscrição formulados nas áreas electrónicas pressupõem a assinatura de um termo de responsabilidade que define as regras de acesso aos formulários electrónicos disponíveis no portal do Governo Regional.
Artigo 5.º
Modelo de impresso
O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.
As referências feitas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, à secretaria regional da tutela e à Direcção Regional do Comércio e Indústria consideram-se reportadas ao membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria e Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
É republicado em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, dele fazendo parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, com as alterações ora introduzidas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, que cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
Factos sujeitos a inscrição
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos:
Conteúdo da informação do cadastro
Será definido por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria o conteúdo da informação a recolher necessária à identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
Procedimento de inscrição no cadastro
Modelo de impresso
O modelo de impresso para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com superintendência nos sectores do comércio e indústria.
Actualização do cadastro
As inscrições no cadastro devem ser actualizadas de cinco em cinco anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Validação do cadastro
Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação de fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.
Número de identificação
É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeito de organização do cadastro.
Acesso à informação
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Vendedores ambulantes e feirantes
O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.
Sanção
Constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.